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Plenário reconhece competência da Justiça comum para julgar contribuições

A decisão em recurso com repercussão geral deve impactar pelo menos 2,5 mil casos semelhantes suspensos na instância de origem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça comum para resolver disputa quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria de ex-funcionário da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão da Justiça do Trabalho que afastou a incidência da contribuição. A decisão deve impactar pelo menos 2,5 mil casos semelhantes suspensos na instância de origem.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a disputa é tema de natureza tributária e, portanto, de competência da Justiça comum. Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos”.

No caso em discussão, o Estado de São Paulo editou em 2003 lei complementar instituindo a contribuição para o custeio do regime previdenciário local, com base na alteração trazida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 41/2003. Com isso, a administração paulista passou a descontar 11% do valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da Fepasa, os quais, por sua vez, questionaram a cobrança na Justiça do Trabalho.

O entendimento adotado na Justiça trabalhista foi de que o enquadramento desses ex-funcionários não é estatutário, mas celetista. Eles estão apenas sujeitos à complementação previdenciária pela caixa estadual, que assumiu o fundo privado da antiga Fepasa. Logo, não incide a contribuição e o tema tem natureza trabalhista.

Relator e divergência

Para o ministro Marco Aurélio, a discussão tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social. É indiferente à definição da competência a temática da natureza da relação de trabalho. “Depreender a relação empregatícia não implica competência da Justiça especializada”, afirmou. O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Houve divergência do ministro Edson Fachin, para quem a discussão se enquadra na competência definida no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho. “Entendo que a questão de fundo, que é a da definição da competência, remete à existência de um direito que se suscita como derivado de uma relação contratual de trabalho”, afirmou. Seguiu a mesma linha a ministra Rosa Weber.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias

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